Veja na íntegra a DELIBERAÇÃO
DENATRAN nº 38-03, que dispõe
sobre FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE,
AVANÇO DE SINAL VERMELHO E DA PARADA
SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES
DELIBERAÇÃO
Nº 38, DE 11 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre requisitos técnicos
mínimos para a fiscalização
da velocidade, de avanço de sinal
vermelho e da parada sobre a faixa de pedestres
de veículos automotores, reboques
e semi-reboques, conforme o Código
de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
– CONTRAN, ad referendum do Conselho
Nacional de Trânsito, usando da competência
que lhe confere o inciso I, do art. 12 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, c/c o inciso IX,
do art. 6º, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Trânsito, e à
vista do disposto no art. 2º do Decreto
nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
Dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito –
SNT, e
Considerando a proximidade do término
do prazo concedido pela Deliberação
nº 37, de 16 de abril de 2003, deste
Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, para cumprimento das disposições
constantes da Resolução nº:
141, de 03 de outubro de 2002;
Considerando não haver sido realizada
a reunião do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, em face
da inexistência de nomeação
de seus conselheiros;
Considerando a recomendação
do Fórum Consultivo do Sistema Nacional
de Trânsito – SNT, realizada
em sua IV Reunião ocorrida em 08
e 09 de julho de 2003.;
Considerando a necessidade de melhoria da
circulação e educação
do trânsito e da segurança
dos usuários da via;
Considerando a disposição
do § 2º do art. 280 do CTB que
determina a necessidade do CONTRAN regulamentar
previamente a utilização de
instrumento ou equipamento hábil
para o registro de infração;
Considerando a necessidade de definir o
instrumento ou equipamento hábil
para medição de velocidade
de veículos automotores, reboques
e semi-reboques;
Considerando a urgência em padronizar
os procedimentos referentes à fiscalização
eletrônica de velocidade;
Considerando a necessidade de definir os
requisitos básicos para atender às
especificações técnicas
para medição de velocidade
de veículos automotores, reboques
e semi-reboques;
Considerando uniformizar a utilização
dos medidores de velocidade em todo o território
nacional;
Considerando a necessidade de não
haver interrupção da fiscalização
por instrumento ou equipamento hábil
de avanço de sinal vermelho e de
parada de veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso
de veículos automotores, reboques
e semi-reboques, sob pena de um aumento
significativo da ocorrência de elevação
dos atuais números de mortos e feridos
em acidentes de trânsito,
Resolve:
Art. 1º. A medição de
velocidade deve ser efetuada por meio de
instrumento ou equipamento que registre
ou indique a velocidade medida, com ou sem
dispositivo registrador de imagem dos seguintes
tipos:
I - Fixo: medidor de velocidade instalado
em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade
instalado em veículo parado ou em
suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade
instalado em veículo em movimento,
procedendo a medição ao longo
da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade
direcionado manualmente para o veículo
alvo.
§ 1º O Medidor de Velocidade é
o instrumento ou equipamento destinado à
medição de velocidade de veículos
automotores, reboques e semi - reboques.
§ 2º O instrumento ou equipamento
medidor de velocidade dotado de dispositivo
registrador de imagem deve permitir a identificação
do veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em
km/h;
c) Data e hora da infração;
II – Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local
da via em km/h;
b) Local da infração identificado
de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento
ou equipamento utilizado, mediante numeração
estabelecida pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§ 3º A autoridade de trânsito
deve dar publicidade à relação
de códigos de que trata a alínea
“b” e à numeração
de que trata a alínea “c”,
ambas do inciso II do parágrafo anterior.
Art. 2º. O instrumento ou equipamento
medidor de velocidade de veículos
deve observar os seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo
a legislação metrológica
em vigor e aos requisitos estabelecidos
nesta Deliberação;
II – ser aprovado na verificação
metrológica realizada pelo INMETRO
ou por entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade
por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade
máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente,
conforme determina a legislação
metrológica em vigência.
Art. 3º. Cabe à autoridade de
trânsito com circunscrição
sobre a via determinar a localização,
a instalação e a operação
dos instrumentos ou equipamentos medidores
de velocidade.
§1º Não é obrigatória
a presença da autoridade ou do agente
da autoridade de trânsito, no local
da infração, quando utilizado
o medidor de velocidade fixo ou estático
com dispositivo registrador de imagem que
atenda aos termos do §2º do art.1º
desta Deliberação.
§ 2º A utilização
de instrumentos ou equipamentos medidores
de velocidade em trechos da via com velocidades
inferiores às regulamentadas no trecho
anterior, deve ser precedida de estudos
técnicos, nos termos do modelo constante
do Anexo I desta Deliberação.
§ 3º Os estudos referidos nos
parágrafo 2º devem ser encaminhados
aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal
de Trânsito, às Juntas Administrativas
de Infrações de Trânsito
– JARI do respectivo órgão
ou entidade e devem estar disponíveis
ao público na sede do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via, devendo ser revistos toda vez
que ocorrerem alterações nas
sua variáveis.
Art. 4º A notificação
da autuação/penalidade deve
conter, além do disposto no CTB e
na legislação complementar,
a velocidade medida pelo instrumento ou
equipamento medidor de velocidade, a velocidade
considerada para efeito da aplicação
da penalidade e a velocidade regulamentada
para a via, todas expressas em km/h.
§1º A velocidade considerada para
efeito de aplicação de penalidade
é a diferença entre a velocidade
medida e o valor correspondente ao seu erro
máximo admitido, todos expressos
em km/h.
§ 2º O erro máximo admitido
deve respeitar a legislação
metrológica em vigor.
§3º Fica estabelecida a tabela
de valores referenciais de velocidade constante
do Anexo II desta Deliberação,
para fins de autuação/penalidade
por infração ao art. 218 do
CTB.
Art. 5º. A fiscalização
de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização
de regulamentação de velocidade
máxima permitida (placa R-19), observados
os critérios da engenharia de tráfego,
de forma a garantir a segurança viária
e informar aos condutores dos veículos
a velocidade máxima permitida para
o local.
§ 1º A fiscalização
de velocidade com medidor do tipo móvel
só pode ocorrer em vias rurais e
vias urbanas de trânsito rápido
sinalizadas com a placa de regulamentação
R-19, conforme legislação
em vigor e onde não ocorra variação
de velocidade em trechos menores que 5 (cinco)
km.
§ 2º Para a fiscalização
de velocidade com medidor do tipo fixo,
estático ou portátil deve
ser observada, entre a placa de regulamentação
de velocidade máxima permitida e
o medidor, uma distância compreendida
no intervalo estabelecido na tabela constante
do Anexo III desta Deliberação,
facultada a repetição da mesma
a distâncias menores.
§ 3º Para a fiscalização
de velocidade em vias em que ocorra o acesso
de veículos por outra via ou pista
que impossibilite no trecho compreendido
entre o acesso e o medidor, o cumprimento
do disposto no § 2º, deve ser
acrescida nesse trecho uma placa R-19.
§ 4º Não é obrigatória
a utilização de sinalização
vertical de indicação educativa
prevista no Anexo II do CTB.
Art. 6º. Os instrumentos ou equipamentos
hábeis para a comprovação
de infração de avanço
de sinal vermelho e de parada de veículo
sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso devem obedecer à
legislação metrológica
em vigor.
Parágrafo Único Não
é obrigatória a utilização
de sinalização vertical de
indicação educativa prevista
no Anexo II do CTB.
Art. 7º. Ficam convalidadas todas as
penalidades impostas por infrações
detectadas por instrumentos ou equipamentos,
aplicadas até a entrada em vigor
desta Deliberação.
Art. 8º. A adequação
da sinalização ao disposto
no §2º do artigo 5º tem prazo
de 90 (noventa) dias contados a partir da
publicação desta Deliberação.
Art. 9°. Os órgãos e entidades
de trânsito com circunscrição
sobre a via têm prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data de publicação
desta Deliberação para elaborar
e disponibilizar os estudos técnicos
previstos no Anexo I, para os instrumentos
ou equipamentos medidores de velocidade
anteriormente instalados.
Art. 10. Fica revogada a Resolução
n.º 141/2002.
Art.11. Esta Deliberação entra
em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do CONTRAN
Seu ponto de vista sobre Trucks,
será dividido em
duas etapas na sua vida: A.C. e D.C.
Isto é: Antes da Cowboys e Depois da Cowboys