Legislação e Manual de aplicação
das fitas visibilidade Avery
Veiculos
enquadrados nesta deliberação
Caminhão
tipo furgão
Caminhão
tipo tanque
Caminhão
de transporte
de veículos
Caminhão
tipo betoneira
Caminhão
de transporte
de animais
Caminhão
de
carga pesada
Caminhão
tipo siders
Caminhão
tipo guincho
Traseiras
Manual
de aplicação das fitas
visibilidade Avery
Passo 01: Verificar
se a superfície está lisa
e sem irregularidades ou ressaltos como
parafusos, pontos de solda e etc ...
Lavar bem com água e sabão
(ou detergente), esfregando o local
com um pano ou escova, para remover
todo óleo, graxa, ou sujeira.
Passo 02: Secar com
um pano ou estopa limpa.
Passo 03: Marcar a
lápis ou giz os pontos onde a
fita será aplicada, esquadrejando
com uma régua (calibro), e marcando
as distâncias das bordas inferiores
para que o alinhamento fique fora de
esquadro.
Passo 04: Com um pano
limpo, utilizar álcool ISOPROPÍLICO
esfregando bem o ponto onde a fita será
aplicada.
Passo 05: Cortar a
fita em tiras de 30 cm com uma tesoura
grande, de modo a ficar metade da cor
vermelha e metade da cor branca.
Passo 06: Com as tiras
e o local exato bem marcado com lápis
ou giz, coloque experimentalmente a
fita sobre o local para verificar a
medida e o alinhament. Lembre-se:
uma vez colocada a fita não será
possível remove-lâ.
Passo 07: Com um estilete
ou uma agulha puxe a pontinha deste
plástico (liner), de forma a
obter um pequeno descolamento, daí
puxe-o até descolar 2 cm.
Passo 08: Com a ponta
do plástico protetor dobrada
2 cm, estique a tira com se fosse colocá-la
sobre a superfície.
Passo 09: Com a tira
bem reta sobre o local marcado, cole
somente os 2 cm que estão sem
plástico protetor (liner) Cole
bem reto e comece a remover lentamente
o plástico protetor (liner) puxando-o
de forma retilínea e pausadamente.
Ao mesmo tempo, como a outra mão,
siga precionando a tira de modo que
ela venha aderindo na mesma velocidade
que o plástico de proteção
é retirado. Faça pressão
com a mão (ou com uma espátula
plástica ou rolinho de borracha)
para que não se formem bolhas
de ar, em movimento para cima e para
baixo, e para o lado sentido da aplicação
da tira.
Depois da fita ter sido colocada, pressione
com força para melhor aderência.
Caso apareça alguma bolha de
ar, com a ajuda de um estilete ou ponto
de agulha, perfure a bolha e pressione
em volta, para o ar saia pelo furo e
toda a tira fique bem aderida à
superfície.
Legislação
Deliberação
nº 30, de 19 de Setembro de 2001
Estabelecer o obrigatoriedade de utilização
de dispositivo de segurança para
prover melhores condições
de visibilidade diurna e noturna em
veículos de transporte de carga
em circulação.
O Presidente de Conselho Nacional de
Trânsito CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso
IX do art. 6º do Regimento Interno
do CONTRAN, e Considerando os estudos
técnicos realizados a pedido
desse Conselho, pela Câmara Temática
de Assunto Veiculares, pelo Instituto
de Pesquisas Tecnológicas - IPT/SP
em conjunto com o Instituto de Pesquisas
Rodoviárias - IPR, e por último
os estudos elaborados sob a coordenação
do Ministério de Ciência
e Tecnologia, todos complementados por
testes práticos em campo de prova
concluíram pela necessidade de
também tornar obrigatório
à utilização do
dispositivo de segurança previsto
na Resolução 128/2001
para os veículos em circulação;
Consideramos a solicitação
dos transportadores para que a medida
fosse implantada de forma escalonada
obedecendo ao final das placas dos veículos;
resolve:
"Ad referendum" do Conselho
Nacional de Trânsito CONTRAN,
baixar as seguintes normas:
Art. 1º Os veículos de transporte
de carga em circulação,
com Peso Bruto Total PBT superior a
4.536 kg, fabricados até 29 de
abril de 2001, somente poderão
ser registrados, licenciados e renovada
a licença anual quando possuírem
dispositivo de segurança afixado
de acordo com as disposições
constantes do anexo desta deliberação.
Parágrafo único. Ficam
vedados o registro e o licenciamento
dos veículos mencionados no caput
que não atenderem ao disposto
nesta deliberação.
Art 2º Os proprietários
e condutores, cujos veículos
circularem nas vias públicas
desprovidos dos requisitos estabelecidos
nesta Deliberação ficam
sujeitos às penalidades constantes
no art. 230 inciso IX do Código
de Trânsito Brasileiro, constituindo
uma infração grave a não
observância desses requisitos.
Art 3º Os requisitos desta Deliberação
passarão a fazer parte da Inspeção
de Segurança Veicular.
Art 4º - ver tabela
Art 5º Excluem-se os veículos
militares das exigências constantes
desta Deliberação.
Art 6º Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
Aloysio Nunes Ferreira
Presidente do CONTRAN
Deliberação nº
27, de 18 de Abril de 2001
Estabelece a obrigatoriedade de utilização
de dispositivo de segurança para
prover melhores condições
de visibilidade diurna e noturna em
veículos de transporte de carga.
O Presidente do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são
consideradas pelo inciso IX, do art.
6º do Regimento Interno do CONTRAN,
e Considerando que uma boa sinalização
nos veículos contribui de forma
significativa para a redução
de acidentes, principalmente à
noite e em condições climáticas
adversas; Considerando que os estudos
indicam que os veículos de carga
são geralmente vistos muito tarde,
ou não vistos por outros motoristas
e que a simples delineação
dos contornos desses veículos
com material retrorefletivo pode prevenir
um significativo número de acidentes,
conforme demonstra a experiência
de países que possuem legislação
similar; Considerando os estudos técnicos
realizados pela Câmara Temática
de Assuntos veiculares, pelo Institutos
de Pesquisas Tecnológicas - IP/SP,
em conjunto com o Instituto de Pesquisas
Rodoviárias - IPR, complementados
por testes práticos em campo
de prova, de sorte a se avaliar a possibilidade
de redução da área
de aplicação das películas
refletidas, visando a redução
de custos, sem prejuízo da segurança
de trânsito; Considerando, finalmente
que se deva iniciar a utilização
do dispositivo retrorefletor por critérios
que, gradativamente, vá se estendendo,
com a experiência colhida, a todos
os veículos, resolve; "Ad
referendum" do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, baixar
as seguintes normas:
Art 1º Os veículos de transporte
de carga com Peso Bruto Total - PBT
superior a 4.536 kg fabricado a partir
do 30 de abril de 2001, somente poderão
ser comercializados quando possuírem
dispositivo de segurança afixado
em toda a extensão de suas laterais,
de traseira nas extremidades do pára-choque
traseiro, de acordo com as disposições
constantes de anexo desta deliberação.
Parágrafo único. Ficam
vedados o registro e o licenciamento
dos veículos mencionados no caput
que não atenderem ao disposto
nesta deliberação.
Art 2º Os requisitos desta deliberação
passarão a fazer parte da Inspeção
de Segurança Veicular.
Art 3º Os veículos militares
excluem-se das exigências constantes
desta deliberação.
Art 4º Esta deliberação
entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as resoluções
CONTRAN nº 105 e 119, respectivamente
de 21 de dezembro de 1999 e 26 de julho
de 2000.
José Gregori
Seu ponto de vista sobre Trucks,
será dividido em
duas etapas na sua vida: A.C. e D.C.
Isto é: Antes da Cowboys e Depois da Cowboys