Dispõe sobre o registro de produtos
destinados à remediação
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE –
CONAMA, no uso de suas competências
atribuídas pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1.981, regulamentada
pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho
de 1.990, e tendo em vista o disposto em
seu Regulamento Interno, anexo a Portaria
nº 326, de 15 de dezembro de 1.994;
e
Considerando que os acidentes com vazamentos
de substâncias potencialmente poluidoras,
incluindo petróleo e seus derivados,
constituem uma das principais fontes de
poluição do meio ambiente
e que o uso de remediadores é uma
opção viável nas ações
específicas de recuperação;
Considerando os benefícios que podem
advir da utilização adequada
de remediadores na recuperação
de ecossistemas contaminados, no tratamento
de resíduos e efluentes, na desobstrução
e limpeza de dutos e equipamentos;
Considerando que, em função
de suas peculiaridades ou de um uso inadequado,
os remediadores podem acarretar desequilíbrio
no ecossistema e danos ao meio ambiente,
resolve :
Art. 1º Os remediadores deverão
ser registrados junto ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA para fins de produção,
importação, comercialização
e utilização.
Parágrafo Único. Estão
dispensados do disposto no caput deste artigo,
os remediadores destinados a pesquisa e
experimentação, exigindo-se
para essas atividades e anuência prévia
do IBAMA.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução,
entende-se por :
I – remediador: produto, constituído
ou não por microrganismos, destinado
à recuperação de ambientes
e ecossistemas contaminados, tratamento
de efluentes e resíduos, desobstrução
e limpeza de dutos e equipamentos atuando
como agente de processo físico, químico,
biológico ou combinados entre si.
§ 1º As disposições
desta Resolução não
se aplicam aos equipamentos e materiais
destinados aos processos de combate e recuperação
essencialmente mecânicos ou térmicos,
a não ser que os mesmos estejam consorciados
com os produtos supra mencionados;
§ 2º Os agentes químicos,
cujo registro seja regido por legislação
própria, e os produtos ou agentes
de processos biológicos que envolvam
organismos geneticamente modificados, como
tais definidos e regulamentados em legislação
específica, também serão
objeto de registro prévio junto ao
IBAMA, quando utilizados como remediadores.
Art. 3º Os remediadores para serem
vendidos ou expostos à venda ficam
obrigados a exibir rótulos, bulas
ou folhetos informativos próprios,
contendo instruções e restrições
do uso do produto.
Parágrafo único. O uso de
remediadores somente poderá ser realizado
de acordo com as instruções
contidas nos informativos citados no caput
deste artigo.
Art. 4º Os procedimentos e exigências,
que se façam necessárias para
a aplicação da presente Resolução,
serão estabelecidos por meio de Instrução
Normativa do IBAMA, no âmbito de sua
competência, a ser editada no prazo
de cento e vinte dias contados a partir
da publicação desta Resolução.
Art. 5º Os produtores, importadores
ou comercializadores de remediadores deverão
dar ciência das suas atividades e
produtos ao IBAMA, no prazo máximo
de noventa dias, contados a partir da data
de publicação desta Resolução.
Art. 6º O não cumprimento do
disposto nesta Resolução sujeitará
os infratores às penalidades e sanções
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1.998 e no Decreto nº
3.179, de 21 de setembro de 1.999, sem prejuízo
das demais penalidades previstas na legislação
pertinente.
Art. 7º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2002
Fonte: CONAMA
Seu ponto de vista sobre Trucks,
será dividido em
duas etapas na sua vida: A.C. e D.C.
Isto é: Antes da Cowboys e Depois da Cowboys