CONTRAN altera resolução sobre
pára-choque traseiro de caminhão
Considerações:
O ministro da Justiça aprovou , quarta-feira
dia11 de dezembro, na 17ª reunião
do Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
a minuta da resolução que
altera, a partir de 1o de março de
2003, a altura da borda inferior do pára-choque
traseiro com relação ao solo,
de 55 centímetros para 40 cm.
O pára-choque, que passa a ser instalado
na borda traseira da carroçaria,
será retrátil e muito mais
forte. Deverá ser dimensionado para
resistir a esforços de até
150 kN nas extremidades do chassi (atualmente,o
Contran exige apenas 100 kN) e 100 kN (atualmente,
o Contran exige apenas 25 kN) no centro
e nas extremidades.
Salvo melhor juízo, a exigência
é válida para veículos
novos com peso bruto superior 4.600 kg e
para veículos que não atendam
à atual Resolução 805/95
e que “por algum motivo vierem a sofrer
alterações nas características
originais do chassi, ou da carroçaria,
ou substituição da carroçaria,
ou tiverem instalado algum tipo de implemento”.
A nova medida não se aplica aos veículos
de carga da frota em circulação,
que atendem aos requisitos da Resolução
CONTRAN 805 de 22 de dezembro de 1995, ou
que, por algum motivo, vierem a sofrer alterações
em suas características estruturais,
ou mudança de carroçaria,
ou intervenção de natureza
estrutural em seu pára-choque traseiro.
Este pára-choque foi desenvolvido
pela Universidade de Campinas-SP, baseado
nas ro normas da Austrália, as mais
rigorosas do mundo, superando as exigências
em vigor nos Estados Unidos e na Unlião
Européia.
Segundo o representante do ministério
das Ciências e Tecnologia, José
Antônio Silvério, "o objetivo
é tornar o pára-choque mais
resistente, mais baixo e mais eficiente
para oferecer maior segurança ao
proprietário do caminhão e
a condutores de outros veículos,
atenuando as conseqüências dos
acidentes”.
A resolução atende em parte
às reivindicações da
NTC, que era favorável às
mudanças apenas para veículos
novos e defendeu tolerância de 10
cm na altura máxima do pára-choque,
devido ao precário estado das rodovias.
Abaixo, o texto da Resolução,
ainda em fase de análise pela Consultoria
Jurídica do Ministério da
Justiça, antes da publicação,
e que ainda contém ambigüidades
em relaçao ao sentido da palavra
“nesta” utilizada nos dois parágrafos
do artigo 2o.
RESOLUÇÃO
Estabelece os requisitos técnicos
de fabricação e instalação
de pára-choque traseiro para veículos
de transporte de cargas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
- CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I do art. 12 da
Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituíu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e
conforme o Decreto n° 2.327, de 23 de
setembro de 1997, que dispõe sobre
a Coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar
e atualizar os requisitos de segurança
para os veículos de transporte de
cargas nacionais e importados, resolve:
Art. 1o – Os veículos de carga
com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.600
kg, fabricados no país, importados
ou encarroçados a partir de 01 de
março de 2003, somente poderão
ser licenciados se estiverem dotados do
pára-choque traseiro que atenda às
especificações técnicas
estabelecidas no anexo desta Resolução.
§ 1º - Os veículos de carga
da frota em circulação, com
Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.600
kg, que até a data da publicação
desta Resolução atenderam
aos requisitos da Resolução
CONTRAN 805 de 22 de dezembro de 1995, ou
que por algum motivo vierem a sofrer alterações
em suas características estruturais,
ou mudança de carroçaria,
ou intervenççao de natureza
estrutural em seu pára-choque traseiro,
deverão atender ao disposto nesta
Resolução.
§ 2º - Os veículos de carga
da frota em circulação, com
Peso Bruto Total ( PBT )superior a 4.600
kg, que por algum motivo vierem a sofrer
alterações nas características
originais do chassi, ou da carroçaria,
ou substituição da carroçaria,
ou tiverem instalado algum tipo de implemento,
deverão atender ao disposto nesta
Resolução.
Art. 2º - Além dos veículos
excetuados no § 1º do Art. 1º,
não estão sujeitos ao cumprimento
desta Resolução os seguintes
veículos:
I - inacabados ou incompletos;
II – destinados à exportação;
III – caminhões tratores;
IV - produzidos especialmente para cargas
autoportantes ou outros itens muito longos;
V - aqueles nos quais a aplicação
do pára-choque traseiro especificado
nesta Resolução seja incompatível
com a sua utilização;
VI - veículos que possuam carroçaria
e pára-choque traseiro incorporados
ao projeto original do fabricante do veículo.
Exemplo: furgões, pickups etc.
VII - viaturas militares e de coleção;
Parágrafo Único - O DENATRAN
definirá os veículos excepcionados
no inciso V.
Art.3o – Esta Resolução
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO
PÁRA-CHOQUE TRASEIRO
Objetivo:
Estabelecer requisitos mínimos para
fabricação e instalação
de pára-choque traseiro a ser fixado
em veículo de carga, reboque e semi-reboque
com Peso Bruto Total (PBT) acima de 4.600
kg.
Finalidade:
Impedir danos materiais na parte superior
do compartimento de passageiros, dos veículos
que se chocarem contra a traseira dos caminhões,
evitando ou minimizando os traumas nas partes
superiores dos corpos das vítimas.
1. Campo de Aplicação
Todos os veículos de transporte de
carga, reboques e semi-reboques com Peso
Bruto Total (PBT) acima de 4.600 kg, excetuando-se
os veículos descritos no artigo 2º
desta Resolução.
2. Requisitos
1. Compete à empresa responsável
pela complementação dos veículos
especificados no Inciso I do artigo 2º
desta Resolução, o cumprimento
das exigências estabelecidas nesta
Resolução.
2. Os veículos enquadrados nos Incisos
IV e V, do artigo 2º deverão
trazer no campo do CRLV (Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos)
a seguinte anotação: "Pára-choque,
Item IV ou V do artigo 2º da Resolução
nº ..."
3. O DENATRAN poderá solicitar, a
qualquer momento, às empresas fabricantes,
às responsáveis pela complementação
dos veículos e às importadoras,
a apresentação dos resultados
de ensaios que comprovem o atendimento das
exigências estabelecidas nesta Resolução.
4. Os órgãos de trânsito
deverão, na esfera de suas respectivas
competências, cumprir e fazer cumprir
o que dispõe esta Resolução.
3. Definições
Para os efeitos de aplicação
desta Resolução, define-se:
1. Pára-choque traseiro: Dispositivo
de proteção, constituído
de uma travessa e elementos de fixação
para montagem, fixado às longarinas
ou ao elemento que desempenha as funções
destas e destinados a atenuar as lesões
corporais e a reduzir os danos materiais
conseqüentes de colisão envolvendo
a traseira deste veículo.
2. Chassi: Parte do veículo constituída
dos componentes necessários ao seu
deslocamento e que suporta a carroçaria.
3. Longarina: Elemento estrutural principal
do quadro do chassi ou da carroçaria,
posicionado longitudinalmente no veículo.
4. Peso do Veículo em Ordem de Marcha:
É o peso próprio do veículo
acrescido dos pesos da carroçaria
e/ou equipamento, do combustível,
das ferramentas e dos acessórios,
da roda sobressalente, do extintor de incêndio,
do dispositivo de sinalização
refletora de emergência e do fluído
de arrefecimento.
5. Pára-choque retrátil: Dispositivo
de proteção equipado com sistema
de articulação que permite
variar a distância ao solo, quando
este se desloca para frente em situação
transitória, devendo voltar a posição
original assim que o obstáculo seja
transposto .
6. Peso Bruto Total Indicado: Peso indicado
pelo fabricante do veículo para condições
especificadas.
4. Requisitos específicos
Os pára-choques traseiros devem atender
às condições:
1. A altura da borda inferior do pára-choque
traseiro, medida com o veículo com
peso em ordem de marcha, será de
400 mm, em relação ao plano
de apoio das rodas (Figura 1), sendo que
nenhum ponto da borda inferior do pára-choque
traseiro poderá exceder a este limite.
2. O elemento horizontal do pára-choque
traseiro, deve ser localizado de maneira
a constituir a extremidade traseira do veículo
(Figura 1).
3. O comprimento do elemento horizontal
do pára-choque traseiro, deve ser
no máximo igual à largura
da carroçaria ou equipamento ou a
distância entre as bordas externas
dos aros das rodas, o que for maior, e no
mínimo 100 mm menor em cada lado
(Figura 2).
4. A altura da seção do elemento
horizontal do pára-choque traseiro
não pode ser inferior a 100 mm (Figura
2). As extremidades laterais do elemento
horizontal do pára-choque não
devem possuir bordas cortantes. O pára
choque deve ser de formato uniforme, retilíneo,
sem emendas e sem furos, constituído
de apenas um material.
5. O pára-choque traseiro pode ser
projetado de maneira tal que sua altura
possa ser variável, de acordo com
necessidades eventuais (exemplo: manobras,
operações de carga e descarga).
Para variações acidentais
de posição, deve ser previsto
um mecanismo de retorno à posição
de trabalho sem interferência do operador.
6. O alongamento do chassi deve ser feito
de acordo com as especificações
do fabricante do veículo.
7. A solda deve ser de material compatível
com o do chassi.
8. O pára-choque deve ter forma e
dimensões projetadas de modo a permitir,
quando instalado, a visualização
da sinalização luminosa e
da placa de identificação
do veículo, não prejudicando
os requisitos estabelecidos nas especificações
de iluminação e sinalização
veicular.
9. O pára-choque deverá possuir
faixas oblíquas com uma inclinação
de 45 graus em relação ao
plano horizontal e 45 +/- 2,5 mm de largura
nas cores branca e vermelha refletivo conforme
mostrado abaixo:
Sistema de pintura – Primer anticorrosivo,
acabamento com base de resina acrílica
melamina ou aquídica melanina, conforme
as seguintes especificações:
• Sólidos: 50% mínimo
por peso
• Salt spray: 120 horas
• Impacto: 40 kg/cm2
• Aderência: 100% corte em grade
• Dureza: 25 a 31 SHR
• Brilho: mínimo 80% a 60%
graus
• Temperatura de secagem: 120 oC a
160 oC
• Tempo: 20’ a 30’
• Fineza: mínimo 7H
• Viscosidade fornecimento: 60"
a 80" – CF-4
• Cor cinza código: RAL 7001
Especificações dos limites
de cor (diurna)
1
2
3
4
X
Y
X
Y
X
Y
X
Y
Min.
Max.
branca
0.305
0.305
0.355
0.355
0.335
0.375
0.285
0.325
15
-
vermelha
0.690
0.310
0.595
0.315
0.569
0.341
0.655
0.345
2,5
15
Os quatro pares
de coordenadas de cromaticidade deverão
determinar a cor aceitável nos termos
da CIE sistema colorimétrico estândar,
de padrão com iluminante D65. Método
ASTME – 1164 com valores determinados
e um equipamento ‘Hunter Lab Labscan
II 0/45 spectrocolorimeter" com opção
CMR559. Computação realizada
de acordo com E-308.
Especificação do coeficiente
mínimo de retrorefletividade em candelas
por Lux por metro quadrado (orientação
0 e 90o).
Os coeficientes de retrorefletividade não
deverão ser inferiores aos valores
mínimos esopecificados. As medições
serão feitas de acordo com o método
ASTME-810 . Todos os ângulos de entrada,
deverão ser medidos nos ângulos
de observação de 0,2o e 0,5o.
A orientação 90o é
definida com a fonte de luz girando na mesma
direção em que o dispositivo
será afixado no veículo.
Ângulo de Observação
Ângulo de entrada
Branco
Vermelho
0.2
-4
500
100
0.2
+30
300
60
0.2
+45
85
17
0.5
-4
100
20
0.5
+30
75
15
0.5
+45
30
6
Nota: O retrorefletor
deverá ter suas características,
especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo
DENATRAN e deverá exibir em sua construção
uma marca de segurança comprobatória
desse laudo com a gravação
das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm
de altura e 50 mm de comprimento em cada
seguimento da cor branca do retrorefletor.
10. O suporte e os elementos de fixação
devem ter formas e dimensões que
atendam o item 4 deste Anexo.
11. Para veículos com tanques para
transporte de produtos perigosos, o pára-choque
traseiro deve estar afastado, no mínimo,
150 mm do tanque ou do último acessório,
devendo ser fixado nas longarinas do chassi
do veículo (Figura 3).
5. Método de Ensaio
5.1 Aparelhagem
1. Cilindros com articulações
adequadas (por exemplo, juntas de articulação),
para aplicação das forças
especificadas em 5.3.
2. Superfície de contato (cilindro/pára-choque)
com 250 mm de altura, 200 mm de largura
e 25 mm de espessura com raio de curvatura
de 5 ±1 mm nas arestas.
3. Dispositivo para medição
das forças especificadas na Tabela
1 (Aplicação de forças).
5.2 Execução do Ensaio
5.2.1 Ensaio com pára-choque no veículo.
5.2.1.1 O pára-choque traseiro deve
estar instalado no veículo na posição
de trabalho, com o veículo com Peso
em Ordem de Marcha de acordo com os requisitos
do item 4 e Figura 1. As forças especificadas
na Tabela 1, devem ser aplicadas em separado,
devendo a ordem ser: P1, P3 e P2.
5.2.1.2 As forças especificadas na
Tabela 1 devem ser aplicadas paralelamente
ao eixo longitudinal médio do veículo,
através de uma superfície
de contato especificada em 5.1.2.
5.2.1.3 O centro de cada superfície
deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e
P3.
5.2.1.4 Os pontos P1 estão localizados
a 200 mm da extremidade da carroçaria
ou equipamento, o que for maior. O ponto
P3 é o ponto central do pára-choque
traseiro e os pontos P2 são simétricos
em relação ao ponto P3, distanciados
de 700 mm mínimo e 1000 mm máximo
entre si, podendo a posição
exata ser especificada pelo instalador do
pára-choque traseiro. A altura acima
do plano de apoio dos pontos P1, P2 e P3
deve ser definida como sendo o ponto médio
da altura da seção do elemento
horizontal, não excedendo de 450
mm do plano de apoio com o veículo
com Peso em Ordem de Marcha (Figura 2).
5.2.1.5 Para evitar o deslocamento do veículo,
este deve ser fixado por quaisquer meios
em qualquer parte de sua estrutura ou eixos,
exceto na parte do chassi situada após
o último eixo.
5.2.1.6 O ensaio deve ser efetuado no caso
mais crítico considerando-se o projeto
e a aplicação, dentro de uma
mesma família de pára-choque
traseiro. Considera-se como mais crítico
aquele pára-choque que apresentar
a maior distância entre o ponto P1
e a extremidade traseira da longarina (
ponto B figura 2). Independentemente do
resultado, o pára-choque traseiro
ensaiado não deve ser reutilizado.
5.2.2 – Ensaio com o pára-choque
instalado em dispositivo.
5.2.2.1 O dispositivo dever ser construído
e fixado de maneira a suportar os requisitos
do ensaio, não sofrendo deformação
ou deslocamento.
5.2.2.2 O pára-choque deve ser instalado
no dispositivo em posição
equivalente à de trabalho.
5.2.2.3 Aplicam-se ao ensaio do pára-choque
em dispositivo, os mesmos critérios
de ensaio definidos no item 5.2.1
5.3 - Procedimento
Aplicar aos pontos P1, P2 e P3, uma força
horizontal conforme descrito na Tabela 1
deste Anexo, porém, não excedendo
à 100.000N nos pontos P1 e P3 e 150.000N
no ponto P2.
Veículos de carga
e rebocados Peso Bruto Total (ton.)
Forças em P1 (kN)
Forças em P2 (kN)
Forças em P3 (kN)
Ordem de aplicação
da forças
Acima de 4,6 até 6,5
50
75
50
P1, P3 e P2
Acima de 6,5 até 10
60
90
60
P1, P3 e P2
Acima de 10 até 23,5
100
150
100
P1, P3 e P2
Acima de 23,5
100
150
100
P1, P3 e P2
5.4 Resultados
O pára-choque deve ser avaliado por
uma Instituição Técnica
de Engenharia, devidamente credenciada pelo
DENATRAN, que emitirá um relatório
técnico contendo no mínimo
os seguintes dados:
a. Nome do fabricante e instalador do pára-choque;
b. Peso Bruto Total do veículo;
c. Valor das forças aplicadas nos
pontos P1, P2 e P3;
d. Distância horizontal entre a face
posterior do elemento horizontal do pára-choque
nos pontos P1, P2 e P3 e o referencial no
chassi na direção do último
eixo do veiculo após o ensaio.
e. Descrição do equipamento
utilizado no ensaio.
f. Condições das instalações
do fabricante com descrição
dos equipamentos, projetos, desenhos, controle
de qualidade e área das instalações.
6. Aceitação e Rejeição
6.1. Considera-se aprovado dimensionalmente
o pára-choque que atender aos requisitos
do item 4 e figuras.
6.2. A deformação permanente
máxima nos pontos P1, P2 e P3 não
pode ser superior a 125 mm após o
ensaio, em relação à
posição original.
6.3. Não serão aceitas trincas
de soldas ou fraturas causadas pelo ensaio
no conjunto pára-choque chassi do
veiculo.
6.4. Os pára-choques traseiros aprovados,
devem conter uma plaqueta de identificação,
resistente ao tempo, contendo as seguintes
informações:
a. Nome do fabricante;
b. N0 CNPJ do fabricante; (No. Cadastro
Nacional Pessoa Jurídica);
c. Número do relatório de
aprovação;
d. Organismo de aprovação.
Figura 1
Figura 2
Figura 3
Fonte: Informativo SOS Cotec
Seu ponto de vista sobre Trucks,
será dividido em
duas etapas na sua vida: A.C. e D.C.
Isto é: Antes da Cowboys e Depois da Cowboys