Legislação e Manual de aplicação das fitas visibilidade Avery
Veiculos enquadrados nesta deliberação
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Caminhão tipo furgão
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Caminhão tipo tanque
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Caminhão de transporte de veículos
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Caminhão tipo betoneira
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Caminhão de transporte de animais
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Caminhão de carga pesada
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Caminhão tipo siders
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Caminhão tipo guincho
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Manual de aplicação das fitas visibilidade Avery
- Verificar se a superfície está lisa e sem irregularidades ou ressaltos como parafusos, pontos de solda e etc ... Lavar bem com água e sabão (ou detergente), esfregando o local com um pano ou escova, para remover todo óleo, graxa, ou sujeira.
- Secar com um pano ou estopa limpa.
- Marcar a lápis ou giz os pontos onde a fita será aplicada, esquadrejando com uma régua (calibro), e marcando as distâncias das bordas inferiores para que o alinhamento fique fora de esquadro.
- Com um pano limpo, utilizar álcool ISOPROPÍLICO esfregando bem o ponto onde a fita será aplicada.
- Cortar a fita em tiras de 30 cm com uma tesoura grande, de modo a ficar metade da cor vermelha e metade da cor branca.
- Com as tiras e o local exato bem marcado com lápis ou giz, coloque experimentalmente a fita sobre o local para verificar a medida e o alinhament.
Lembre-se: uma vez colocada a fita não será possível remove-lâ. - Com um estilete ou uma agulha puxe a pontinha deste plástico (liner), de forma a obter um pequeno descolamento, daí puxe-o até descolar 2 cm.
- Com a ponta do plástico protetor dobrada 2 cm, estique a tira com se fosse colocá-la sobre a superfície.
- Com a tira bem reta sobre o local marcado, cole somente os 2 cm que estão sem plástico protetor (liner) Cole bem reto e comece a remover lentamente o plástico protetor (liner) puxando-o de forma retilínea e pausadamente. Ao mesmo tempo, como a outra mão, siga precionando a tira de modo que ela venha aderindo na mesma velocidade que o plástico de proteção é retirado. Faça pressão com a mão (ou com uma espátula plástica ou rolinho de borracha) para que não se formem bolhas de ar, em movimento para cima e para baixo, e para o lado sentido da aplicação da tira.
Depois da fita ter sido colocada, pressione com força para melhor aderência. Caso apareça alguma bolha de ar, com a ajuda de um estilete ou ponto de agulha, perfure a bolha e pressione em volta, para o ar saia pelo furo e toda a tira fique bem aderida à superfície.
Legislação
Deliberação nº 30, de 19 de Setembro de 2001
Estabelecer o obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga em circulação.
O Presidente de Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 6º do Regimento Interno do CONTRAN, e Considerando os estudos técnicos realizados a pedido desse Conselho, pela Câmara Temática de Assunto Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR, e por último os estudos elaborados sob a coordenação do Ministério de Ciência e Tecnologia, todos complementados por testes práticos em campo de prova concluíram pela necessidade de também tornar obrigatório à utilização do dispositivo de segurança previsto na Resolução 128/2001 para os veículos em circulação;
Consideramos a solicitação dos transportadores para que a medida fosse implantada de forma escalonada obedecendo ao final das placas dos veículos; resolve:
"Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, baixar as seguintes normas:
Art. 1º Os veículos de transporte de carga em circulação, com Peso Bruto Total PBT superior a 4.536 kg, fabricados até 29 de abril de 2001, somente poderão ser registrados, licenciados e renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta deliberação.
Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos mencionados no caput que não atenderem ao disposto nesta deliberação.
Art 2º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Deliberação ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230 inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo uma infração grave a não observância desses requisitos.
Art 3º Os requisitos desta Deliberação passarão a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular.
Art 4º - ver tabela
Art 5º Excluem-se os veículos militares das exigências constantes desta Deliberação.
Art 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Aloysio Nunes Ferreira
Presidente do CONTRAN
Deliberação nº 27, de 18 de Abril de 2001
Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são consideradas pelo inciso IX, do art. 6º do Regimento Interno do CONTRAN, e Considerando que uma boa sinalização nos veículos contribui de forma significativa para a redução de acidentes, principalmente à noite e em condições climáticas adversas; Considerando que os estudos indicam que os veículos de carga são geralmente vistos muito tarde, ou não vistos por outros motoristas e que a simples delineação dos contornos desses veículos com material retrorefletivo pode prevenir um significativo número de acidentes, conforme demonstra a experiência de países que possuem legislação similar; Considerando os estudos técnicos realizados pela Câmara Temática de Assuntos veiculares, pelo Institutos de Pesquisas Tecnológicas - IP/SP, em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR, complementados por testes práticos em campo de prova, de sorte a se avaliar a possibilidade de redução da área de aplicação das películas refletidas, visando a redução de custos, sem prejuízo da segurança de trânsito; Considerando, finalmente que se deva iniciar a utilização do dispositivo retrorefletor por critérios que, gradativamente, vá se estendendo, com a experiência colhida, a todos os veículos, resolve; "Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, baixar as seguintes normas:
Art 1º Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 kg fabricado a partir do 30 de abril de 2001, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança afixado em toda a extensão de suas laterais, de traseira nas extremidades do pára-choque traseiro, de acordo com as disposições constantes de anexo desta deliberação.
Parágrafo único. Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos mencionados no caput que não atenderem ao disposto nesta deliberação.
Art 2º Os requisitos desta deliberação passarão a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular.
Art 3º Os veículos militares excluem-se das exigências constantes desta deliberação.
Art 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as resoluções CONTRAN nº 105 e 119, respectivamente de 21 de dezembro de 1999 e 26 de julho de 2000.
José Gregori









