TRT 23ª R - Dano causado por brincadeira entre colegas não resulta em culpa do empregador
Publicado em 15 de Abril de 2009 às 09h54
A Primeira Turma do TRT de Mato Groso absolveu uma casa noturna de Cuiabá da condenação por danos morais por concluir que o evento que teria causado danos a um empregado não ocorreu do exercício do trabalho e sim de uma brincadeira entre colegas de serviço.
No processo, originário da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o autor, garçom no estabelecimento, contou que sofreu uma agressão física quando estava no banheiro, sentado no vaso, sem calças e o seu chefe (o maitre do restaurante) acionou um tubo de "Bom Ar", tipo "spray" por baixo da portinhola e ateou fogo que o atingiu na parte interna das coxas, causando queimadura de 1º grau.
A Juíza titular da vara, Carla Reita Faria Leal, entendeu que o fato efetivamente causou danos ao trabalhador e condenou a empresa a indenizá-lo, arbitrando o valor em 12 mil reais.
A empresa recorreu ao Tribunal alegando que não havia ligação entre o dano sofrido e o trabalho desempenhado pelo autor da ação. O empregado também recorreu de forma adesiva (quando o recurso é vinculado à apelação da outra parte), pretendendo aumentar o valor da condenação.
O relator, Desembargador Roberto Benatar, entendeu que não cabia culpa ao empregador, uma vez que restou provado que o fato se deu fora do expediente. Assentou seu voto que os danos sofridos pelo garçom tiveram origem em fato de terceiro, em causa alheia à relação de trabalho. Segundo testemunhas, o próprio trabalhador já participara da brincadeira fazendo com outros colegas o mesmo que sofrera.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empresa, isentando-a de pagar a indenização que tinha sido imposta pelo juízo de 1º grau. A decisão foi por maioria, sendo vencido o Desembargador revisor, Edson Bueno, que juntará declaração de voto. (Processo 00749.2008.008.23.00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região










